O X do século XXI - 10 minutos com Philip Wollen, ex vice-presidente do Citibank

A verdade que nenhum ambientalista pode deixar de mostrar:
Como a indústria da morte e crueldade dos animais está devastando o planeta, arruinando as espécies, adoecendo e matando de fome a humanidade em proporções gigantescas.

sexta-feira, 16 de novembro de 2012

Lei Municipal nº 4.221/12




“Dispõe sobre a proibição de rodeios, touradas, vaquejadas,
 farras do boi ou eventos similares no município de Santos Dumont
e estabelece as sanções aplicáveis aos infratores dessa determinação.” 


Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a proibição de rodeios, touradas, vaquejadas, farras do boi ou eventos similares no município de Santos Dumont e estabelece as sanções aplicáveis aos infratores dessa determinação.

 Art. 2º - Consideram-se eventos similares todo aquele com a utilização de bovinos, equinos em que há provas ou exibição de montaria, laço, perseguição, derrubada, puxada, tourada, ferimento, mutilação, constrangimento à integridade física, psicológica, submissão a estresse ou qualquer forma de subjugação dos animais, com ou sem utilização de instrumentos que lhes causem dor ou desconforto.

 Art. 3º - Consideram-se infratores desta Lei: 
I – Entidades diversas, empresas de rodeios ou qualquer pessoa física ou jurídica consignada na licença, permissão, alvará ou qualquer outra forma de autorização administrativa, que permita ou viabilize a realização de evento com a execução das práticas de que trata o Artigo 1º desta Lei;
II – a autoridade, agente ou servidor que conceder permissão, licença, alvará ou qualquer outra modalidade de autorização administrativa para a realização de evento com a execução das práticas descritas no Artigo 1º desta Lei;
III – as pessoas físicas ou jurídicas promotoras de quaisquer eventos, que, de qualquer forma, com ou sem permissão, autorização, licença ou alvará administrativos, executarem as práticas de que trata do Artigo 1º desta Lei, mesmo que no interior de propriedades privadas. 

Art. 4º - A Administração Pública, por seu órgão competente, aplicará pena de multa no valor de 20000 (vinte mil) UFEMG (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais) ao infrator, que será intimado a fazer cessar, de imediato, as práticas de que trata o Art. 1º, sob pena de interdição do evento. § 1º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. § 2º - A sanção prevista neste artigo será aplicada sem prejuízo do disposto no Art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e seu regulamento. 

Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta lei implicará a apuração de responsabilidades administrativas, civis e criminais previstas nas legislações federal e estadual específicas.

Art. 6º - A presente Lei não se aplica as atividades de hipismo, equitação, bem como a mera utilização dos animais em exposições agropecuárias desde que não caracterizados abusos ou maus-tratos. 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimmento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente, como nela se contém.

Registre-se e publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont, sede da Prefeitura Municipal.

Santos Dumont, 14 de Novembro de 2.012.


Evandro Nery
Prefeito Municipal

Ricardo Amadeu Boza
Diretor da Secretaria Municipal de Administração








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