O X do século XXI - 10 minutos com Philip Wollen, ex vice-presidente do Citibank

A verdade que nenhum ambientalista pode deixar de mostrar:
Como a indústria da morte e crueldade dos animais está devastando o planeta, arruinando as espécies, adoecendo e matando de fome a humanidade em proporções gigantescas.

quarta-feira, 19 de maio de 2010

Decreto Municipal 2.048/07

"Enquanto estivermos matando e torturando animais, vamos continuar a torturar e a matar seres humanos - vamos ter guerra. Pois matar precisa ser ensaiado e aprendido em pequena escala. Enquanto prendermos animais em gaiolas, teremos prisões, porque prender precisa ser aprendido em pequena escala. Enquanto escravizarmos os animais, teremos escravos humanos, porque escravizar precisa ser aprendido em pequena escala."
Edgar Kupfer-Koberwitz

__________________________________________






DECRETO N.º 2.048 de 30 DE JULHO DE 2007


Regulamenta o Código Municipal de Proteção aos Animais
entre outras medidas ambientais previstas na Lei Municipal 3.612,
de 09 de Setembro de 2004 e contém outras providências.

O Prefeito Municipal de Santos Dumont, no uso de suas atribuições legais e nos poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica Municipa, e em consonância com as demais normas estaduais e federais aplicáveis à espécie.

DECRETA:

Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - O presente Decreto regulamenta o Código de Proteção aos Animais dentre outras medidas ambientais e de saúde pública previsto na Lei Municipal 3.612, de 09 de Setembro de 2004.
Art. 2.º - Considera-se “animal” para efeitos da Lei e deste Decreto toda espécime doméstica ou selvagem classificada cientificamente como pertencente ao Reino Animal, excluída aquela da espécie Homo Sapiens.

Capítulo II
Da Fiscalização


Art. 3.º - Para os fins de fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas pela Lei nº 3.612, fica constituída a Comissão Municipal de proteção Animal.
§º. 1 A Comissão Especial a que alude o caput deste artigo será composta pelos seguintes representantes:
I – Secretaria Municipal de Serviços Públicos, através da Divisão de Controle e Fiscalização de Posturas Municipais;
II – Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social, através da Divisão de Vigilância Sanitária e Controle de Zoonozes;
III – Órgão Executor do Sistema Municipal de Meio Ambiente – Coordenadoria Adjunta de Planejamento urbano, Preservação do Meio Ambiente e Projetos Especiais.
2º. Os membros componentes da Comissão Municipal de Proteção Animal serão nomeados através de Portaria Municipal.

Capítulo III
Das Sanções e Penalidades


Art. 4º. Para os fins de aplicação de multas e sanções as transgressões e suas classificações são especificadas nos Anexos que integram o presente Decreto.
Art. 5º.Com vistas a classificar as gradações legais e respectivas cominações fica estabelecida como referência a Lei Municipal 3.675 de 27 de dezembro de 2005 – Lei Municipal de Política Ambiental – e o Decreto 1.989 de 10 de agosto de 2006 que regulamenta de acordo com a seguinte classificação:
I – Infração Gravíssima – aquelas que impliquem em situações de maus-tratos e que tragam grandes sofrimentos aos animais.
II – Infração Grave – aquelas que impliquem em comportamentos que atentem contra as normas da Lei e que traga reflexos menos objetivos em desfavor dos animais.
III – Infração Leve – aquelas que impliquem em desatendimento às normas desta Lei, mas que não traga de forma direta gravames ou sofrimentos aos animais.

Art 6º. A formalização das Sanções, os procedimentos, o valor das multas e as especificidades relacionadas seguirão o estabelecido na Lei Municipal 3.675 de 27 de dezembro de 2005 – Lei Municipal de Política Ambiental – e no Decreto 1.989 de 10 de agosto de 2006 que a regulamenta.

Capítulo IV
Da Licença para a utilização de Animais como carga e montaria


Art. 7º. Nos termos da Lei, será permitida a tração animal dos veículos ou instrumentos agrícolas e industriais, somente através de espécie bovinas, eqüinas e muares, condicionado a licença para o uso e circulação de carroças.

Parágrafo Único – Competirá à Secretaria Municipal de Serviços Públicos através da Divisão de Controle e Fiscalização de Posturas Municipais conceder, negar ou suspender a licença a que alude o caputdo artigo no caso de infração aos termos deste Decreto e da Lei 3.612, de 09 de setembro de 2004.
Art. 8º. A licença será concedida por um prazo máximo de até 12 meses, renovando-se a cada 12 (doze) meses, observando-se as seguintes situações:
I – Requerimento específico a ser apresentado junto a Prefeitura.
II – Competirá ao interessado a apresentação de certidão negativa de qualquer condenação criminal referente a crimes contra animais, fauna, natureza e similares.
III – Comprovação da propriedade ou posse do equipamento a ser utilizado no serviço.
IV – Atestado de boa saúde do animal a ser emitido por Médico Veterinário na época do requerimento.
V – Comprovação que o proprietário tem local apropriado para promover o banho e a higienização do animal.
VI - – Laudo da Vigilância Sanitária atestando as boas condições do equipamento a ser utilizado.
Art. 9.º - A licença para uso e circulação de carroças, será suspensa e/ ou cassada pela infringência de quaisquer das normas constantes da Lei Municipal n.º 3.612, de 09 de setembro de 2004, atentando-se para o seguinte procedimento:
I – Ser o proprietário notificado da infração, com prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de defesa escrita, se o desejar;
II – Vencido o prazo os Autos serão remetidos a Comissão de Julgamento a ser indicada por Portaria Municipal, para que profira sua decisão no prazo máximo de 05 (cinco) dias, prorrogável por mais 05 (cinco) dias no caso de situação especial que implique na majoração do prazo.
Art. 10. - Sem prejuízo das cominações legais o proprietário poderá responder por multas e sanções e até apuração de ilícito civil e/ ou criminal, conforme o caso.
Art. 11. - O cometimento de qualquer infração pelo proprietário caracterizando descumprimento às normas relacionadas á utilização dos animais de carga e montaria, implica em multa de acordo com os parâmetros definidos neste regulamento.
Art 12. As práticas puníveis e as respectivas multas são as constantes do Anexo 1 do presente Decreto com sua classificação.

Capítulo V
Do Poder de Polícia do Município nos casos de Comercialização e Exposição de Animais

Art.13. Em todos os casos que envolvam a exposição de animais, comercialmente ou não e sua utilização em atividades circences, parques e congêneres, caberá à Comissão Municipal de Controle e Proteção Animal o Poder de Polícia que congregue práticas efetivas que colimem a eliminação de quaisquer formas de abuso e de maus tratos a animais.
Art. 14. Todo e qualquer Alvará a ser apresentado envolvendo exposição de animais, comercial ou não, atividades circences, parques similares e que utilizem e/ou tenham animais, deverá, sem prejuízo das medidas administrativas e sanitárias que envolvam este tipo de pedido, apresentarem também obrigatoriamente, sob pena de rejeição da pretenção quanto ao alvará e/ou Autorização:
I – Requerimento específico a ser apresentado junto a Prefeitura indicando o número de animais existentes, a idade de cada um e o local com perfeita individuação onde os mesmos se encontram guardados.
II – Documentos comprobatório de que o interessado não possui qualquer condenação criminal referente a crimes contra animais, fauna, natureza e similares;
III –Atestado de boa saúde dos animais a ser emitido por profissional devidamente credenciado para tal, sujeito a comprovação por parte da Prefeitura Municipal de Santos Dumont.
V – Comprovação de que o proprietário tem local apropriado para promover o banho e a higienização dos animais.
VI - – Laudo da Vigilância Sanitária atestando as boas condições do local onde os animais se encontram.

Art. 15 - Caberá ao Município, sempre que conceder qualquer autorização e alvarás referentes a eventos que envolvam a exposição de animais, seja para comercialização, seja para apresentação em situações de lazer, deverá imediatamente comunicar as entidades de proteção aos animais a respeito, para que a Sociedade Civil possa fiscalizar igualmente o cumprimento da Lei.
Art. 16 – Havendo infringência por parte do responsável pelo evento de qualquer das exigências relativas a proteção dos animais, sujeita-se o infrator, além da negativa quanto à emissão da Autorização e Alvará ou mesmo sua cassação imediata, as multas e sanções cominadas no Anexo II deste Regulamento.
Art. 17 - São Cabíveis, ainda, a imposição de advertências quando a infração por considerada de menor relevância, tida como tal somente as de natureza leve e moderada, passível de correção pelo infrator, hipótese este que lhe será assinalado o prazo de 48 horas para correções e adaptações.
Parágrafo único – Vencido o prazo sem a corrigenda, poderá o Município cassar o alvará e/ ou impor as multas previstas em Lei e respectivo regulamento.

Capítulo VI
Do Abate dos Animais

Art. 18 – A partir da aplicação da presente Lei será obrigatório que o abate observe os limites e condições impostas pela Lei Municipal nº 3.612, de 09 de Setembro de 2004.
Parágrafo Único. Os condicionamentos previstos na Lei Municipal nº 3.612, de 09 de Setembro de 2004 e neste Decreto não excluem a necessidade do licenciamento ambiental das atividades relacionadas ao abate de animais quando este for previsto pela lei aplicável.
Art. 19 - Lei Municipal nº 3.612, de 09 de Setembro de 2004 A infração das normas previstas neste capítulo implicará nas cominações previstas no Anexo III com suas respectivas sanções.


Capítulo VII
Da posse dos animais domésticos

Art.20 – Para efeitos deste Decreto, considera-se animal doméstico, toda e qualquer espécime que viva ou seja criada em residências, domicílios, habitação e/ou similares, considerado o disposto no artigo 2º, da presente Lei.
Art. 21 – O direito a posse de animais domésticos condiciona-se aos termos da Lei e objetiva, tanto a proteção dos animais, quanto a das pessoas.
Art. 22 – Fica estabelecida a Divisão de Vigilância Sanitária e Controle de Zoonozes do Município como órgão responsável direta e indiretamente pelo registro de animais doméstico.
§ 1º. A responsabilidade direta que se refere o caput desse artigo refere-se a registros realizados pela própria Divisão de Vigilância Sanitária e Controle de Zoonozes.
§ 1º. A responsabilidade indireta a que se refere o caput deste artigo refere-se a registros realizados por estabelecimentos veterinários conveniados que serão encaminhados à Divisão de Vigilância Sanitária e Controle de Zoonozes de acordo com o que determina a Lei Municipal nº 3.612, de 09 de Setembro de 2004em seus artigos 50 e 51.
Art. 23 – No caso de animal que seja considerado de raça perigosa ou que exijam maiores cuidados de segurança específicos, no ato de registro do animal a que alude a Lei 3.612/2004, o proprietário assinará um Termo de Compromisso de responsabilidade, a ser anexado ao registro, comprometendo-se a observar os cuidados de cruzamento de raças, de reprodução criteriosa, de adestramento, de contenção e de condução do animal em locais públicos, estando seu descumprimento passível de multa e apreensão do animal, em caso de reincidência.
Parágrafo Único – É considerado infração de natureza grave o descumprimento quanto ao dever previsto no caput do artigo.


Art. 24 – O registro de animais domésticos será emitido mediante o pagamento de despesas dos custos no valor de R$20,00, que deverá ser recolhido através de DAM (Documento de Arrecadação Municipal) aos cofres do Município.
Art. 25 – Todo proprietário ou responsável por guarda de animal é obrigado a permitir o acesso do agente sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, se obrigando o proprietário ou responsável a acatar-lhe as determinações.
Art. 26 - A infração das normas previstas neste capítulo implicará nas sanções especificadas no Anexo IV.

Capítulo VIII
Disposições finais

Art. 27 - Todas as multas serão agravadas pela incidência de dobra dos valores previstos no caso de a infração ser praticada no período noturno, em domingo, feriado ou dia declarado ponto facultativo no Estado e/ ou Município.
Art. 28 - O infrator que incidir em mais de 03 infrações previstas neste Regulamento perderá ou sofrerá restrições de eventuais incentivos fiscais que venham ou sejam concedidos pelo Município.
Art. 29 - O infrator que permanecer em situação de infração por mais de 10 (dez) dias poderá ter decretado, após a concessão de um prazo de defesa de 05 (cinco) dias, a suspensão temporária de sua atividade até o limite máximo de 60 (sessenta) dias por ato do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente.
Parágrafo único – Caberá, ainda, a suspensão de exploração de serviço público no caso de atividade com delegação pública, como concessão, permissão de uso e similares.
Art. 30 – Sujeitar-se-á, ainda, o infrator à suspensão definitiva de suas atividades, por ato do Chefe do Executivo, nos casos previstos no artigo 41, inciso V, alíneas “a” até “e”, da Lei Municipal 3.612, de 09 de setembro de 2004.
Art. 30 - Fica determinado que num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação do presente Decreto, deverá o Matadouro Municipal ser adequado às exigências da Legislação, inclusive com participação efetiva da empresa que o estiver explorando.
Art. 31 – O recolhimento das multas aplicadas em decorrência da atividade de controle e fiscalização da Lei 3.612, de 09 de setembro de 2004 e deste Regulamento, serão destinadas ao Fundo Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente e serão preferencialmente revertidas no financiamento de atividade de controle, manejo e alojamento de animais apreendidos em vias públicas ou mantidos em observação clínica no abrigo municipal.
Art. 32 – No caso de retirada dos animais, o valor previsto para a respectiva extração, prevista neste Decreto, será reduzida em até 30% (trinta por cento), para que as pessoas de baixa renda, consideradas como tais, aquelas que recebam renda per capta igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo vigente, possa proceder à recuperação do animal, sem comprometimento da satisfação de suas necessidades básicas.
Parágrafo Único – Em caso de reincidência, a taxa será progressiva, não podendo o infrator valer-se de qualquer benefício, mesmo os economicamente mais fracos.
Art. 33 – Fica criado o chamado Procedimento Administrativo da Lei 3.612/2004, a ser registrado e autuado cronologicamente junto ao Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente, objetivando apurar as condutas e julgar eventuais recursos interpostos em face da aplicação da citada Lei e de seu Decreto regulamentador.
Art. 34 – Fica igualmente criado a Comissão Municipal de Controle e Proteção Animal, cujos membros serão nomeados por Portaria Municipal para exercerem as atividades inerentes a aplicação destes instrumentos legais.
Art. 35 – O Município cuidará de efetivar:
I – levantamento censitário da população animal;
II – realizar programa de esterilização em massa;
III – promover a identificação compulsória dos animais;
IV – adotar medidas para a instituição legal da posse responsável;
V – instituição de Programação de Adoção com animais devidamente esterilizados, vacinados e vermifugados e com sorologia negativa para zoonoses endêmicas.
Art. 36 - Revogando-se as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se e Publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont, sede da Prefeitura Municipal,
Santos Dumont, 30 de Julho de 2007.

Evandro Nery
Prefeito Municipal


Ricardo Amadeu Boza
Diretor da Secretaria Municipal de Administração

ANEXO I
Multas por desatendimento às normas que envolvem os animais de carga e montaria


Infração
Classificação
Prática de castigos violentos
Infração de natureza gravíssima
Impor aos animais jornada de trabalho acima dos limites permitidos na Lei
Infração de natureza gravíssima
Utilização de produtos para ferragem dos animais que lhe imponha maior sofrimento
Infração de natureza gravíssima
Utilização de animal em condições insuficientes de saúde e ou qualquer comprometimento orgânico
IInfração de natureza gravíssima
Utilização de arreios desajustados à anatomia do animal causando feridas
Infração de natureza gravíssima
Ausência de viseiras
Infração de natureza grave
Não fornecimento ao animal da alimentação que lhe é necessária
Infração de natureza gravíssima
Domiciliar o animal em local perigoso, perto de cercas de arame e objetos perfuro-cortantes, sem luz fraca que evite mordidas noturnas de morcegos, transmissores primários da “raiva”
Infração de natureza gravíssima
Quando em pastagem, amarrar os animais pelos pés e pescoço com cordas e arames, expondo o animal a condições de infecções e enforcamentos
Infração de natureza gravíssima
deixar o animal em local úmido, sem serragem e com pouca água
Infração de natureza gravíssima


ANEXO II
Multas por infração nos casos de Espetáculos Circenses e congêneres


Infração
Classificação
Não indicação correta dos animais existentes no local e sua condição
Infração de natureza grave
Manter animais sem condições de saúde satisfatórias, com qualquer tipo de debilidade e/ ou qualquer forma de comprometimento orgânico
Infração de natureza gravíssima
Conservar animais em locais que não apresentam condições adequadas
Infração de natureza gravíssima
Utilização de equipamentos e /ou qualquer tipo de material que cause feridas ou que acarrete risco de ferimento simples, médio ou grave aos animais
Infração de natureza gravíssima
Ausência de acompanhamento médico-veterinário em favor dos animais objetivando a prevenção de doenças

Infração de natureza moderada
Não fornecimento ao animal da alimentação que lhe é necessária
Infração de natureza gravíssima
Durante os eventos expor o animais a condições que implique em risco a sua vida e integridade
Infração de natureza gravíssima
Deixar o animal em local úmido, sem boas condições e com pouca ou nenhuma água
Infração de natureza gravíssima


ANEXO III
Multas por infração nos casos de abate


Infração
Classificação
Uso de marreta e da picada do bulbo (choupa), bem como de qualquer ferimento ou mutilação de animais antes do processo de insensibilização

Infração de natureza gravíssima
Prática de dependurar o animal vivo ou prendê-lo por qualquer modo que seja torturante

Infração de natureza gravíssima
Abate de fêmeas com mais de dois terços do tempo normal de gestação ou em parto recente, ou ainda, de animais caquéticos ou que padeçam de qualquer enfermidade e que torne a carne imprópria para o consumo.

Infração de natureza gravíssima
Possuir corredor de abate inadequado à espécie animal a que se destina, comprometendo seu deslocamento e provocando ferimentos ou contusões.

Infração de natureza gravíssima
Prática de fechamento da comporta do boxe de forma inadequada, sem observância da entrada total do animal no comportamento e que implique em atingimento e ferimento de parte do corpo do animal .
Infração de natureza gravíssima
Utilização de choque elétrico para a movimentação de animais no corredor com carga superior a mínima necessária, usada sem critério e /ou com aplicação sobre partes sensíveis do animal, como mucosa, vulva, ânus, nariz e olhos

Infração de natureza gravíssima
Utilização de tanques de escaldagem, sem cautela quanto a velocidade no trilho aéreo que venha a provocar queda de animal ainda vivo no recipiente de escaldagem
Infração de natureza gravíssima
Abate de animal que não permanece pelo menos 24 horas em descanso em dependências adequadas do estabelecimento
Infração de natureza grave
Impor ao animal, enquanto aguarda o abate, maus tratos, provocações ou quaisquer outras formas de falsa diversão pública, ou ainda, sujeitos a qualquer condição que provoque estresse ou sofrimento físico e psíquico
Infração de natureza gravíssima
Abate de animais agonizantes, com fraturas, contusões generalizadas ou homerrogias, sem acautelamento a forma emergente e/ ou fora do local e com ausência de métodos científicos
Infração de natureza gravíssima
Presença de menores de idade nos locais de abate e/ou de pessoas estranhas ao serviço, salvo representante de órgãos governamentais e membros da sociedade civil protetora dos animais, mediante autorizações dos serviços de inspeção, desde que estejam devidamente uniformizados.
Infração de natureza grave


ANEXO IV
Multas por infração nos casos de posse de animais domésticos


Infração
Classificação
Inobservância aos cuidados de cruzamento de raças, de reprodução criteriosa, de adestramento, de contenção e de condução do animal em locais públicos.
Infração de natureza gravíssima
Descumprimento quanto ao registro e vacinação de seu cão ou gato contra a raiva, inclusive desatendimento quanto à revacinação no período recomendado pelo Órgão Municipal.
Infração de natureza gravíssima
Prática de abandono, maus tratos e quaisquer condutas irresponsáveis, negligentes, imprudentes ou dolosas perpetrados pelos proprietários ou que este permita que alguém o faça .
Infração de natureza gravíssima
A omissão no sentido de deixar cão solto nas vias e logradouros públicos
Infração de natureza grave
Danos causados a terceiros por seus animais
Infração de natureza grave
Danos causados a terceiros por seus animais quando esta resultar em perigo de vida, tendo ainda seu registro imediatamente cassado.

Infração de natureza gravíssima
Desrespeitar ou desacatar agente sanitário ou ainda obstaculizar o exercício de suas funções
Infração de natureza gravíssima

Evandro Nery
Prefeito Municipal

Ricardo Amadeu Boza
Diretor da Secretaria Municipal de Administração

Nenhum comentário:

Postar um comentário

free counters

SOS Projeto Mucky


AOMA - CNPJ 03.788.097/001-37 - 2010